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Data Descrição Documento
2022-02-21 Requer ao abrigo do n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica na Região Autónoma dos Açores Ver
2013-12-30 Requer ao abrigo do n.º 2 do artigo 278º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as disposições normativas conjugadas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2014 Ver
2013-10-31 Requer ao abrigo do n.º 2 do artigo 278º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a totalidade das normas constantes do Decreto n.º 22/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Período Normal de Trabalho dos Trabalhadores da Administração Pública Regional Ver
2013-06-07 Requer ao abrigo do n.º 2 do artigo 278º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro a apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 10º do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprovou o Regime Jurídico Aplicável às Novas Substâncias Psicoativas Ver
2012-06-01 Requer ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstrata e sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade do disposto no artigo 52º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março - diploma que disciplina no plano nacional o "regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público" -, bem como da totalidade do regime do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio - diploma que se estriba naquele preceito da República para estabelecer "o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores" Ver
2010-09-24 Requer ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização abstrata sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado (e republicado) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro - diploma que "Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas".(para ver declaração de ilegalidade consulte neste site a página de jurisprudência) Ver
2010-03-26 Submete à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, algumas normas constantes no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre o "Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional" Ver
2010-03-02 Submete à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes dos artigos 8º a 14º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que "Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios de informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)" Ver