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GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SOLAR DA MADRE DE DEUS

ANGRA DO HEROÍSMO




Conferência Comemorativa dos 50 anos do Código Civil

Ponta Delgada, 6 de outubro de 2017

 

Gostaria antes de mais de felicitar vivamente o Conselho Regional dos Açores da Ordem dos Advogados pela organização desta sessão comemorativa do quinquagésimo aniversário do Código Civil, cujo simbolismo é inquestionável. Felicitação que reforço, em vista do distinto painel de oradores convidados, com credenciais académicas dignas de registo e que muito me agrada ver aqui nos Açores.

Pessoalmente, faço parte da última geração de juristas portugueses formados, não apenas sob a vigência do Código de Seabra, mas também à luz da sua matriz personalista – reflexo do pensamento do seu Autor – e que fazia deste Código uma obra singular no contexto do movimento codificador do século XIX e, em particular, em face dos outros códigos que lhe serviram de inspiração.

Entretanto, a vida levou-me por outros caminhos, e, naturalmente, para quem abraça a carreira diplomática, o Direito Internacional torna-se um instrumento de trabalho diário. Desde logo no início da minha carreira como delegado português à 6ª Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Depois, nas negociações internacionais em que estive envolvido.

Com a China, sobre Macau, em que procedemos à localização do direito português aplicável no Território, nomeadamente o próprio Código Civil que ficou a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau.

Com os EUA sobre a Base das Lajes.

Com a Indonésia sobre Timor Leste.

Com o Vaticano sobre a Concordata. Nestas, tive um papel instrumental enquanto presidente da parte portuguesa da Comissão Paritária da Concordata, quanto à alteração feita em 2009 do artigo 1626º do Código Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento católico e à dispensa pontifícia do casamento rato mas não consumado.

Hoje, nas funções de Representante da República, o Direito Constitucional e o Direito Regional são muito mais importantes para o desempenho das minhas competências do que o Direito Civil. Não obstante, entre uma posição e outra, ainda não há muitos anos, quando desempenhei as funções de Presidente da Comissão Permanente de Contrapartidas, tive que regressar ao direito dos contratos e percebi com satisfação que, apesar dos anos transcorridos, os princípios basilares do direito privado são muito estáveis e, os quadros mentais que tinha adquirido enquanto estudante e nos poucos anos em que exerci advocacia, me continuavam a ser muito úteis.

Recordo aqui com alguma nostalgia a frase lapidar, em italiano, que me ficou teimosamente na memória e que exprime um princípio básico do Direito das Obrigações: “Il debitore e il creditore devono comportarsi secondo le regole della correttezza”

Sem prejuízo da sua importância enquanto marco jurídico, a verdade é que sucessivos reparos dirigidos ao Código de Seabra, ditaram que em 1944 o Governo de então tivesse decidido criar uma comissão de jurisconsultos insignes para proceder à elaboração do projeto de um novo Código Civil. Passadas mais de duas décadas de forte labor doutrinal, com extensos trabalhos preparatórios publicados, veio a lume, a 25 de novembro de 1966, o segundo Código Civil português.

É um Código de forte inspiração germânica, tecnicamente evoluído, embora por vezes acusado de excessiva conceptualização, de alguma rigidez e até de um relativo anacronismo no tratamento de certas matérias. Noutras matérias, pelo contrário, não há dúvidas de que incorporou soluções verdadeiramente inovadoras e que, ainda hoje, mantêm atualidade.

Trata-se inequivocamente de um código que tem permitido resolver as questões que, ao longo dos últimos 50 anos, têm sido colocadas pelos atores sociais aos profissionais do Direito. Naturalmente, o mérito deste feito deve-se em grande medida ao esforço dos nossos Tribunais e da Academia e não apenas ao legislador de 1966.

Basta pensar nas profundas modificações do modelo de família, no desenvolvimento dos meios de comunicação, na desmaterialização de muitas operações, no comércio digital e, em geral, na aceleração e massificação do comércio jurídico.

É verdade que o legislador também tem contribuído ativamente para responder a este desafio, remodelando alguns regimes, revogando outros ou introduzindo novas figuras. Haja em vista antes de mais as modificações profundas de que o Direito da Família e o Direito das Sucessões foram alvo, em 1977, na sequência da entrada em vigor da Constituição de 1976 e, em particular, da consagração do princípio da igualdade entre os cônjuges e da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. Haja em vista também a autonomização do regime do contrato de trabalho, as sucessivas tentativas de resolver os problemas do arrendamento urbano ou do contrato promessa, a extinção da enfiteuse ou a última alteração, publicada há poucos meses, sobre o estatuto dos animais ‒ que põe em causa as tradicionais dicotomias pessoa/coisa e coisa/prestação.

Num tempo como o presente, não se pode, contudo, descurar todo o movimento reformista do Direito Civil, sobretudo no âmbito do direito das obrigações que tem vido a acontecer nos países europeus que comungam da mesma matriz jurídica, impondo-se de forma premente a questão sobre se Portugal não deveria proceder igualmente a uma modernização do seu Direito Civil. Concretamente seria importante repensar os seguintes institutos – que aponto a título meramente exemplificativo e sem a pretensão de me elevar aqui ao nível dos especialistas que hoje usarão da palavra:

I)      o atual catálogo de direitos de personalidade, sobretudo quando confrontado com o extenso leque de direitos fundamentais sobre bens da personalidade previstos na nossa Constituição;

II)   a adequação entre o âmbito de garantia conferido pelo direito ao bom nome e o âmbito de garantia próprio da liberdade de imprensa, tendo em conta as sucessivas condenações do Estado português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

III)                o regime vigente sobre cumprimento e incumprimento dos contratos, à semelhança do que aconteceu no Código Civil Alemão (BGB) ou até no Código Civil francês ( Code Civil);

IV)               todo o modelo de formação do negócio, assente na contratação entre presentes, descurando o negócio unilateral ou as hoje tão disseminadas formas de contratação entre ausentes;

V)  o regime da compra e venda de coisa defeituosa, procedendo à sua harmonização com o estabelecido no Direito do Consumo, aceitando de uma vez por todas que uma situação dessa natureza confere ao comprador o direito à resolução do contrato e não à sua anulação;

VI)               a pertinência de manter uma norma civilista dedicada à figura da legítima defesa, quando os casos concretos que caiem no seu âmbito de aplicação acabam por ser resolvidos pela norma paralela do Código Penal;

VII)            as regras rígidas sobre legítima ou a proibição de pactos sucessórios, perguntando se não se deveria abrir a porta a esse tipo de negócio, facilitando o processo sucessório e com isso evitando a perturbação causada na gestão de tantas empresas familiares;

VIII)         Finalmente, parece impor-se desenhar um estatuto específico para o idoso. O nosso código tem como preocupação principal a infância, patente desde logo no extenso regime da menoridade ou das responsabilidades parentais. Infelizmente, porém, a nossa sociedade foi-se tornando progressivamente mais velha, não havendo atualmente uma proteção adequada para os problemas suscitados pelo envelhecimento e pela demência.

Estes são apenas alguns dos temas que, em minha opinião, merecem uma reflexão e que deixo à consideração dos oradores.

Muito obrigado pelo convite para abrir esta sessão e pela vossa atenção.  Estou certo que as preleções e os debates que se seguirão vão ser muito frutuosos.

A todos, especialmente aos que vieram de fora, formulo votos para que aproveitem bem a vossa estadia nesta maravilhosa terra que é os Açores.

 

 

Ponta Delgada, 6 de outubro de 2017