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PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 7/2013

Jun 7

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sexta-feira, 7 de Junho de 2013  RssIcon

 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SOLAR DA MADRE DE DEUS

ANGRA DO HEROÍSMO


 

 

ASSUNTO: Pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do DLR sobre o Regime das Novas Substâncias Psicoativas

 

Angra do Heroísmo, 7 de Junho de 2013

 

O Representante da República enviou hoje para fiscalização preventiva da constitucionalidade o Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre o Regime das Novas Substâncias Psicoativas (mais conhecidas por “drogas legais”, usualmente vendidas nas chamadas “smartshops”).

No requerimento apresentado ao Tribunal Constitucional, o Representante da República sustenta que, apesar de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ter competência legislativa para disciplinar a matéria em apreço, o limite máximo das coimas aplicáveis às pessoas coletivas responsáveis pela produção, publicitação ou comercialização daquelas substâncias, é claramente inconstitucional.

Com efeito, a fixação em 250.000,00 euros do limite máximo dessas coimas – um valor cerca de cinco vezes superior ao vigente na Região Autónoma da Madeira e no Continente – desrespeita os parâmetros definidos pelo Regime Geral das Contraordenações, que é um regime da competência reservada da Assembleia da República, ao mesmo tempo que viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

 

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