PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 7/2013
Jun
7
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sexta-feira, 7 de Junho de 2013
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SOLAR DA MADRE DE DEUS
ANGRA DO HEROÍSMO
ASSUNTO: Pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade do DLR sobre o Regime das Novas Substâncias Psicoativas
Angra do Heroísmo, 7 de Junho de 2013
O Representante da República enviou hoje para fiscalização preventiva da constitucionalidade o Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre o Regime das Novas Substâncias Psicoativas (mais conhecidas por “drogas legais”, usualmente vendidas nas chamadas “smartshops”).
No requerimento apresentado ao Tribunal Constitucional, o Representante da República sustenta que, apesar de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ter competência legislativa para disciplinar a matéria em apreço, o limite máximo das coimas aplicáveis às pessoas coletivas responsáveis pela produção, publicitação ou comercialização daquelas substâncias, é claramente inconstitucional.
Com efeito, a fixação em 250.000,00 euros do limite máximo dessas coimas – um valor cerca de cinco vezes superior ao vigente na Região Autónoma da Madeira e no Continente – desrespeita os parâmetros definidos pelo Regime Geral das Contraordenações, que é um regime da competência reservada da Assembleia da República, ao mesmo tempo que viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.