PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.º 24/2013
Dez
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segunda-feira, 30 de Dezembro de 2013
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SOLAR DA MADRE DE DEUS
ANGRA DO HEROÍSMO
NOTA DE IMPRENSA
O Representante da República solicitou hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade do artigo 43º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 24/2013, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma para o ano de 2014.
No requerimento apresentado, o Representante da República sustenta que o referido artigo 43º − que procede a um profunda alteração do regime jurídico da denominada “remuneração complementar regional”, atribuindo-a a todos os trabalhadores da Administração Regional e, eventualmente, da Administração Local dos Açores que aufiram remunerações base até 3050 euros − invade a reserva legislativa soberana da Assembleia da República. Reserva de competência ao abrigo da qual este órgão fixou, no Orçamento de Estado para 2014, um conjunto de reduções remuneratórias (artigo 33º) e um princípio de proibição de revalorizações salariais (artigo 39º), ambos aplicáveis sem distinções a todo o universo dos trabalhadores em funções públicas das administrações estadual, regional e local.
De acordo com a jurisprudência definida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 613/2011, essa reserva de competência da Assembleia da República funda-se, considerando a presente situação de emergência financeira, no princípio da unidade do Estado e no princípio da solidariedade nacional. Na verdade, estes dois princípios justificam em conjunto a imperatividade das medidas legislativas que, constantes do Orçamento de Estado, se destinam a fazer face à necessidade imperiosa de redução da despesa pública no plano nacional e de reequilíbrio das contas públicas, em conformidade com os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português.
Mais sustenta o Representante da República que o regime da “remuneração complementar regional”, nos termos resultantes da redacção que agora lhe é dada pelo mencionado artigo 43º, é violador do princípio constitucional da igualdade. Com efeito, está em causa uma solução legislativa que concede aos trabalhadores da Administração Pública Regional e, eventualmente, aos da Administração Local açoriana um tratamento privilegiado, no confronto com os demais trabalhadores em funções públicas abrangidos na íntegra pelas reduções remuneratórias do Orçamento do Estado para 2014, tanto no Continente e na Madeira, quanto na própria Administração do Estado nos Açores.