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VETO DO DECRETO N.º 3/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Abr 1

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terça-feira, 1 de Abril de 2014  RssIcon

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA

PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SOLAR DA MADRE DE DEUS

ANGRA DO HEROÍSMO

 

 

 

 


NOTA DE IMPRENSA

 

O Representante da República vetou hoje, ao abrigo do nº 2 do artigo 233º da Constituição, o Decreto nº 3/2014, que “Cria o Regime de Integração Excecional dos Docentes Contratados por Concurso Externo Extraordinário em 2014”, solicitando à Assembleia Legislativa da Região uma nova apreciação do mesmo.

 

Na mensagem que acompanha o veto, o Representante da República invoca a circunstância de o diploma legislativo em causa revelar uma incongruência interna entre, por um lado, o seu título e preâmbulo e, por outro lado, o conteúdo normativo que se extrai do seu articulado.

 

Com efeito, ao passo que naqueles se identifica e se fundamenta a necessidade de abrir um concurso externo destinado especialmente a integrar professores contratados, neste verifica-se que afinal os concursos regulamentados são simultaneamente internos e externos, com a vertente interna a prevalecer sobre a externa.

 

Assim, com a configuração dada aos concursos pelo articulado do diploma não só se secundariza o objetivo de corrigir a “situação de precaridade laboral inaceitável” vivida pelos professores contratados - nas palavras do preâmbulo -, como se põe eventualmente em causa o cumprimento dos propósitos da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho, cujo âmbito de aplicação se circunscreve aos contratos de trabalho a termo.

 

O Representante da República assinala ainda a ausência, no texto apresentado para assinatura, de qualquer referência à audição dos representantes dos trabalhadores, sendo essa menção obrigatória à luz da legislação nacional e regional que disciplina o formulário dos diplomas.

 

A este respeito sugere-se também que, atendendo às significativas modificações que o projeto legislativo em questão sofreu no decurso do seu procedimento parlamentar de aprovação, se proceda a uma nova consulta dos representantes dos trabalhadores, agora sobre a versão final do diploma.

 

Por fim, o Representante da República apresenta uma lista detalhada de inexatidões formais que evidencia a necessidade de uma cuidada revisão do texto do Decreto nº 3/2014, em ordem à sua publicação oficial e ao seu envio para a Comissão Europeia.

 

Angra do Heroísmo, 1 de abril de 2014

 

PC/JPS

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