O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA ENVIOU À COMUNICAÇÃO SOCIAL UM COMUNICADO RELATIVO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUE JULGOU INCONSTITUCIONAIS NORMAS CONSTANTES DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
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sexta-feira, 7 de Agosto de 2020
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SOLAR DA MADRE DE DEUS
ANGRA DO HEROÍSMO
COMUNICADO
Como é do conhecimento público, o Tribunal Constitucional – no seu recente Acórdão nº 424/2020 – julgou inconstitucionais várias normas contidas nas Resoluções do Conselho do Governo Regional nº. 77/2020 e nº. 123/2020, que estabeleciam no seu conjunto a disciplina das quarentenas a que eram obrigados os passageiros que viajavam para os Açores.
Tal decisão do Tribunal Constitucional, proferida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, indefere o recurso (obrigatório) intentado pelo Ministério Público da sentença do Tribunal de Ponta Delgada, que deu provimento ao pedido de habeas corpus intentado por um cidadão sujeito a uma medida de quarentena.
O Acórdão em causa, porém, não se pronuncia sobre qualquer diploma regional – decreto legislativo ou decreto regulamentar – sujeito aos poderes de assinatura, veto ou fiscalização preventiva da constitucionalidade que a Lei Fundamental atribui ao Representante da República.
Em particular, o Tribunal Constitucional não conheceu do recurso na parte em que este respeitava ao Decreto Legislativo Regional nº 26/2019/A (Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma), por entender que este não tinha, na realidade, sido desaplicado pelo Tribunal de Ponta Delgada, com fundamento em inconstitucionalidade. Ou, por outras palavras, por não se suscitar quanto a este decreto um verdadeiro problema de constitucionalidade.
Com efeito, como se salientou já em comunicado de 8 de maio, o Representante da República não tem legitimidade processual para suscitar, junto do Tribunal Constitucional ou de qualquer outra instância judicial, a questão da constitucionalidade ou da legalidade de simples “resoluções” do Conselho do Governo Regional.
Nesse mesmo comunicado de 8 de maio apontavam-se já, no entanto, várias vias possíveis de defesa do Estado de Direito em situações de restrição ou privação da liberdade individual, a começar, precisamente, pela fiscalização concreta da constitucionalidade – ao abrigo do artigo 204º da Constituição –, via processual que agora veio a culminar com a decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional (artigo 280º.).
Angra do Heroísmo, 7 de agosto de 2020
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores
Pedro Catarino